Em minha última postagem, eu disse para ficarem sabendo que empresas tributadas por outros regimes que não o do Lucro real (lucro presumido, SIMPLES, Lucro arbitrado, etc.) não podem aproveitar a grande maioria dos incentivos fiscais. Em minha opinião isso é uma lamentável falha da Lei do Bem, pois se formos ver, as empresas tributadas por esses outros regimes são as menores empresas que existem e que lutam diariamente por sua sobrevivência e que, portanto, são as que mais têm de desenvolver projetos, produtos ou processos inovadores. Além disso, essas empresas constituem a maioria dos empreendimentos existentes no Brasil. Então por que não beneficiar esses heróis empreendedores?
Obviamente, não temos nada contra o fato de os incentivos alcançarem as médias e grandes empresas, mas fechar a porta para as pequenas, não nos parece certo. Na verdade, percebo que estou cometendo uma injustiça. As pequenas empresas também podem aproveitar os incentivos. Isso não é uma questão de porte econômico e sim de regime de tributação. A questão é que as pequenas empresas, muitas vezes não têm recursos suficientes para arcar com o peso de uma estrutura suficiente para controlar suas operações do dia-a-dia e também controlar a observância de um sistema tributário altamente complicado, que exige a presença de técnicos treinados (e caros). É por isso que as pequenas empresas optam por regimes tributários mais simples (como o próprio SIMPLES) ou o lucro presumido que praticamente dispensam registros contábeis sofisticados, pois seus impostos são pagos com base apenas nas receitas, sobre as quais são aplicados percentuais para ser apurado um lucro “presumido”, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas dos impostos.
Essas empresas não podem aproveitar dois dos três incentivos principais instituídos pela Lei do Bem (sobre os quais falaremos um pouco mais adiante), mas tais empresas receberam um “prêmio de consolação” que passo a descrever.
As empresas tributadas pelo Lucro Real não precisam desenvolver elas próprias seus projetos inovadores. Pode acontecer que uma dessas empresas tenha tido uma ideia sensacionalmente inovadora, mas não tenha em seu quadro de pesquisadores, aqui entendidos seus empregados com contratos regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT, pessoas com qualificação técnica suficiente para esse desenvolvimento. O que essa empresa faz então? Ela tem de contratar terceiros para auxiliá-la quanto ao desenvolvimento dessa ideia.
Qual é então o “prêmio de consolação” a que me referi antes? É o seguinte: se a empresa tributada pelo lucro real precisar, para desenvolver seu projeto inovador, contratar empresas para auxiliá-la, ela poderá incluir dentre as despesas incorridas com essas contratações, apenas os gastos com Empresas de Pequeno Porte, as chamadas EPPs, as Micro Empresas ou MEs, os Inventores Independentes, que são pessoas físicas que tenham conhecimentos especiais sobre o projeto que a empresa pretende desenvolver, as Universidades, que têm em seus quadros professores conhecedores de técnicas que viabilizariam o projeto da empresa, e as ICTs, ou Instituições Científico Tecnológicas, que também possuem em seus quadros pessoas altamente qualificadas para o desenvolvimento dos projetos. A “consolação” é que apenas essas empresas menores podem ser contratadas pelas que pretendam aproveitar os benefícios da Lei do bem. Se empresas que não atendam as cinco condições enumeradas acima foram contratadas, as contratantes não poderão incluir os dispêndios com essas empresas no cálculo dos incentivos, ou seja se a empresa contratar outras grandes empresas para auxiliá-la quanto ao desenvolvimento de seus projetos, não poderá aproveitar os dispêndios incorridos com essas entidades.
Esse regramento reflete uma outra boa intenção da Lei do Bem, que é o estímulo à contratação de empresas menores ou pessoas físicas, ao invés das empresas grandes, com isso, estimulando essas pequenas empresas ou pessoas físicas a crescerem e se desenvolverem, e incentivando o alargamento das perspectivas do mercado de trabalho. Como eu já disse antes, a Lei do Bem é um instrumento legal que merece nossos aplausos por muitas razões, sendo essa, apenas mais uma delas. O grande detalhe é que a empresa que pretenda auferir os benefícios tem de ficar com o ônus dessa contratação, arcando com todos os custos inerentes. Há mais estímulos às contratações incluídos na Lei, mas pretendo abordá-los quando for descrever quais são, afinal, os tão falados incentivos fiscais.
Sejam pacientes e esperem mais um pouco.