A Inovação Tecnológica não é necessariamente uma coisa nova

Na minha última postagem eu disse que meus leitores iriam se surpreender com uma frase, aparentemente sem lógica, que foi: “A inovação tecnológica não é necessariamente uma coisa nova”. Tenho de admitir que, realmente, essa frase aparenta não ter o menor sentido. Só que não. Essa frase faz todo o sentido. Para explicar, eu tenho de abordar o maior motivo de ter sido editada a Lei do Bem.

Esse maior motivo foi o de estimular as empresas a fazerem algo que ELAS não faziam antes pouco importando que o mercado inteiro já fizesse. E por que isso? Para que ELAS se tornassem melhores e mais eficientes e produtivas. Com isso, elas iriam tornar o Brasil mais competitivo no mercado internacional e também se tornariam mais competitivas no mercado interno. E vamos ser francos: sendo mais eficientes e produtivas, elas seriam também mais lucrativas e pagariam mais impostos. Mas vamos admitir: pagar mais impostos com mais dinheiro nos bolsos é uma coisa perfeitamente compreensível e aceitável. Então o maior dos objetivos da Lei do Bem foi fazer com que as empresas ganhassem mais dinheiro e pagassem mais impostos, e para isso poderiam contar com a ajuda do Governo ao lhes conceder incentivos.

Será, então que quaisquer atividades desenvolvidas pelas empresas poderiam se enquadrar no conceito legal de “inovação Tecnológica”? Infelizmente não. É preciso deixar bem claro que o incentivo concedido pela Lei do Bem não é propriamente dirigido à “inovação tecnológica”. Se assim fosse, bastaria às empresas, por exemplo, adquirirem equipamentos novos, super sofisticados e modernos, inovadores tecnologicamente em sua mais pura essência para se beneficiar. Mas não é assim. Qualquer empresa que faça isso não terá direito a aproveitar os incentivos pela mais simples razão de que o objetivo principal da Lei do Bem não terá sido alcançado. O objetivo principal, ou a “palavra mágica” que tem de ser implementada pela empresa é “DESENVOLVIMENTO”. É exatamente isso. Não basta à empresa adquirir algo tecnologicamente avançado. Não basta assinar um cheque e adquirir algo superlativamente avançado. É preciso PESQUISAR e DESENVOLVER uma nova tecnologia, ou maneira de produzir algo melhor ou prestar um serviço mais eficiente.

Existem alguns outros requisitos para que um projeto seja considerado enquadrado e o principal deles é a existência de “Risco”. Risco de que? De não dar certo. Afinal, tudo o que se vai fazer pela primeira vez, pode não dar certo. O risco é um requisito essencial para caracterizar um projeto como sendo de “inovação tecnológica”. Aí, pode vir a pergunta: e se não der certo? Será que a empresa ainda terá direito a aproveitar o incentivo?

A resposta a essa pergunta é: Claro que sim! O legislador tinha pleno conhecimento de que inovações podem não dar certo, mas como sua intenção, como dissemos, foi estimular as empresas a tentarem ser mais eficientes, produtivas e inovadoras, não faria o menor sentido desqualificar uma empresa inovadora pelo fato de haver tentado e fracassado. Em todo projeto novo que se tenta implantar, a empresa acha que vai dar certo pois se achasse que não iria dar certo, ela nem tentaria. Mas pode não dar, e se não der, a empresa não perde o direito ao incentivo.

Então concluímos que tecnologia não é um “bicho de sete cabeças”, nem que precisa ser algo mirabolante que eu inventei e que vou patentear, nem que necessariamente precisa dar certo para que a empresa possa aproveitar o incentivo. Pode também ser algo bem mais simples e corriqueiro que o empresário não fazia antes e agora está fazendo para tornar melhores os seus produtos ou os seus serviços ou mesmo seus processos operacionais. Nesse ponto peço a todos que pensem bem. Não é isso que TODA EMPRESA FAZ O TEMPO TODO? É, pois se não o fizer, vem a concorrência e simplesmente a atropela e passa por cima. Então, sendo assim, todas as empresas, em princípio estão inovando tecnologicamente e poderiam aproveitar a Lei do Bem, não é? Bem... Não é bem assim.

Existem alguns requisitos que devem ser observados. O primeiro deles é que a empresa seja tributada conforme as regras do “Lucro Real”. Não vou explicar aqui o que é lucro real nem as regras de enquadramento nesse regime, pois isso fugiria muito do tema central de minhas postagens, mas fiquem sabendo: empresas tributadas por outros regimes (lucro presumido, SIMPLES, Lucro arbitrado, etc.) não podem aproveitar a grande maioria dos principais incentivos fiscais que são três e que serão abordados em outras postagens.

Outro requisito é que as empresas devem se encontrar em dia com suas obrigações fiscais. Em outras palavras, é preciso que a empresa possa tirar uma Certidão Negativa de Débitos ou CND. Existe a possibilidade de a empresa não estar exatamente em dia, mas é preciso que esteja em situação de regularidade fiscal, ou seja, que, pelo menos possa tirar uma Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida referente aos 2 (dois) semestres do ano-calendário em que fizer uso dos benefícios. Isso acontece quando uma empresa em débito com suas obrigações fiscais, é beneficiada com um parcelamento dessa dívida. Nesse caso ela tem de estar em dia com seus pagamentos.

Mais um requisito é que a empresa tenha apurado lucro e esteja pagando ou deva pagar imposto relativamente ao ano base em que pretenda aproveitar os benefícios. Por que isso? Porque pelo menos um dos benefícios (que são três, como já dissemos) pode ser aproveitado até o limite do valor do lucro real antes do aproveitamento. Ou seja, há um limite que não pode ser ultrapassado. Se a empresa tiver apurado prejuízo naquele ano base, não poderá aproveitar esse determinado benefício, ou se o lucro real tiver um valor inferior ao montante do benefício a empresa terá de aproveitar esse benefício, no máximo, até o valor desse lucro.

Complicado? Um pouco, mas nas próximas postagens você entenderá facilmente como funciona.

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